A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta quarta-feira (9) quatro propostas que limitam poderes dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e aumentam as possibilidades de impeachment dos magistrados.
A comissão, presidida por Caroline de Toni (PL-SC), encampou as propostas que compõem um pacote de projetos que impõem limites ao funcionamento do Supremo.
Em resumo, as propostas:
- PEC 8/2021- limita decisões monocráticas de ministros do STF. O texto proíbe decisões individuais que suspendam a eficácia de leis ou suspendam atos do presidente da República ou dos presidentes da Câmara, do Senado e do Congresso. Hoje, não há vedação;
-
PEC 28/2024 permite que o Congresso Nacional suspenda decisões do STF, caso considere que as medidas avançaram a “função jurisdicional” da Corte ou inovaram no ordenamento jurídico. O texto estabelece que a derrubada de uma decisão precisará ser aprovada com os votos de dois terços dos membros da Câmara (342) e do Senado (54) — quórum necessário para aprovação de um processo de impeachment.
-
PL 4754/2016 – cria cinco novas hipóteses de crime de responsabilidade para ministros do STF, aumentando as possibilidades de justificar um pedido de impeachment de magistrados da Corte.
-
PL 658/2022 – cria a possibilidade de se apresentar um recurso ao plenário do Senado caso o presidente da Casa rejeite um pedido de impeachment contra ministro do STF. Hoje, não cabe recurso da decisão. O recurso deverá ser apresentado por um terço dos membros do Senado. Se não for analisado em 30 dias, trancará a pauta da Casa até que seja votado.
As duas PEC’s ainda deverão passar por uma comissão especial antes de seguirem ao plenário. Os projetos de lei já estão prontos para o plenário. Cabe ao presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), determinar a criação das comissões especiais e pautar os projetos.
O que são decisões monocráticas?
São decisões tomadas individualmente pelos ministros. Deputados se queixam da suspensão de leis pela “canetada” de um único magistrado.
A proposta limita essas decisões somente a uma hipótese: quando tomadas durante o recesso do Judiciário em casos de “grave urgência ou risco de dano irreparável”.
A PEC estabelece que, neste caso, caberá ao presidente do tribunal tomar a decisão monocrática. E que, no retorno dos trabalhos, a medida precisará ser referendada pelo plenário do tribunal em até 30 dias.
O texto propõe alterar, ainda, o rito de análise de três tipos de ações de competência do Supremo Tribunal Federal — as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).
Nesses tipos de ações, de acordo com a PEC, quando houver pedido para antecipar decisões — a chamada liminar, que é tomada para assegurar um direito —, os ministros do Supremo deverão seguir os critérios estabelecidos para decisões monocráticas.
Caso um ministro conceda a liminar, o mérito da medida precisará ser analisado em até seis meses. Depois desse prazo, o caso entrará automaticamente na pauta do plenário do STF e terá prioridade sobre os demais processos.
O que dizem os especialistas?
O advogado criminalista Michel Saliba defende as decisões liminares de ministros do STF em casos de urgência, mas diz que os tribunais devem prezar pelo princípio da colegialidade.
“Acredito que o que eles estão fazendo nesse caso é tentar preservar a teoria dos freios e contrapesos. O ativismo do Poder Judiciário foi importante no momento de transição em que (supostamente) a democracia correu risco nesse país, mas acho que está na hora de os Poderes começarem a se respeitar”.
“Os ministros podem decidir de forma individual, monocrática, situações de forma urgente. Mas toda e qualquer matéria deve-se realmente ter o princípio da colegialidade preservado, sob pena de se esvaziar as decisões do Congresso”
O advogado constitucionalista Adib Abdouni disse que a proposta é relevante e aumenta a segurança jurídica.
“A proposta de limitação da concessão de decisões monocráticas em temas sensíveis submetidos ao controle concentrado de constitucionalidade mostra-se relevante, haja vista que a postulação da medida cautelar pleiteada – uma vez submetida ao Plenário ou à Turma, nos processos da sua competência – deságua em desejável segurança jurídica quanto à prestação jurisdicional alusiva a concessão de medidas preventivas e suspensivas necessárias à proteção de quaisquer direitos suscetíveis de grave dano de incerta reparação ou, ainda, medidas destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”.






