Chamados de terroristas e golpistas pela imprensa nacional, aliada a Lula, manifestantes contrários ao governo do PT invadiram e depredaram os prédios do Congresso Nacional, do Planalto e do STF, na manhã desse domingo (8).
Com alvos definidos, os manifestantes foram ao gabinete do ministro Alexandre de Moraes e arrancaram a porta. Também arrancaram o brasão da República da entrada do STF.
Os manifestantes também subiram a rampa do Planalto e ocuparam toda a fachada do prédio.
Após a invasão, os manifestantes entraram em confronto com a polícia, que usou spray de pimenta para dispersar a multidão e retomar o controle dos prédios.
Reações do PT e aliados
A reação óbvia dos membros do PT foi de responsabilizar qualquer aliado de Bolsonaro que estiver próximo ao ocorrido. A presidente nacional, Gleisi Hoffmann, responsabilizou o governo do Distrito Federal, cujo governador é aliado do ex-presidente. “Governo do DF foi irresponsável frente à invasão de Brasília e do Congresso Nacional. É um crime anunciado contra a democracia, contra a vontade das urnas e por outros interesses”.
O senador Randolfe Rodrigues (Rede), que coordenou a campanha de Lula, defende intervenção federal no Distrito Federal, com a finalidade de usar o ocorrido para criar um fato político contra o governador.
A imprensa nacional, a exemplo da Rede Globo, dedicou dezenas de manchetes a chamar os manifestantes de terroristas, golpistas e dizer que foi um ato “contra democracia” e não contra o patrimônio público, como de fato aconteceu.
Crime
O crime contra o patrimônio público, praticado pelos manifestantes é previsto no Código Penal Brasileiro. Pelos registros feitos durante o movimento, é flagrante a prática do crime pelos manifestantes.
Veja o que dia o CPB
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;